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Julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612 e a delimitação dos processos estruturais

O processo estrutural é um dos temas mais debatido e estudado no processo civil brasileiro contemporâneo. Trata-se de um modelo de processo que provoca, em linhas gerais, mudanças estruturais em instituições, públicas e privadas, com o objetivo de concretizar direitos fundamentais. É um processo multipolar, dialógico e democratizante, onde todos os interessados devem contribuir para formação e implementação da decisão estrutural.

O processo estrutural, enquanto técnica que promove concretização de direitos fundamentais, surgiu nos Estados Unidos da América no julgamento do caso Brow versus Board of Education, na década de 1950, que afastou a segregação racial nas escolas. No Brasil há diversos casos que são apontados pelos literatura processual como típicos casos de processos estruturais, como o Recurso Extraordinário nº 592.581/RS (Execução de obras no Albergue de Uruguaiana), ADPF nº 347 (Estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário) e ADIs 6586 e 6587 (Vacinação compulsória contra a Covid-19).

Entretanto, a falta de regramento específico intensificou o debate sobre a legitimidade de medidas estruturais, seja em relação ao princípio da separação de poderes seja me relação ao estímulo ao ativismo judicial. Apesar do debate, não há dúvidas acerca da importância dos processos estruturais para efetivação dos direitos fundamentais, sobretudo em um país com forte desigualdade racial, social, política e econômica.

É nesse contexto que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612 é muito significativo (Tema 698). Embora o case trate de direito fundamental à saúde, a tese deve ser aplicada, com força vinculante, para assegurar a concretização de outros direitos fundamentais.

A tese foi fixada nos seguintes termos:


1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes;

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


Além de estabelecer parâmetros claros acerca das hipóteses em que o Poder Judiciário está autorizado a implementar políticas públicas, por meio de procedimento dialógico e democratizante, define a forma como a decisão estrutural deve ser proferida, ou seja especificando finalidades e planos de ação em conjunto com o Poder Público e a sociedade civil.

Trata-se de um importante precedente judicial, cujo fundamento determinante será essencial para a teoria dos processos estruturais no Brasil.

Para maior aprofundamento e indicação de referências bibliográficas acesse a página da Academia.edu e leia os artigos científicos sobre a temática:




Grande abraço!


 
 
 

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